CAT - Comitê de Ajudas Técnicas
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 111, DE 2008
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para incluir mecanismos de acesso dos deficientes visuais a livros adquiridos por programas governamentais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos:
“Art. 17-A O Poder Público manterá na Rede Internacional de Computadores (Internet) portal com arquivos digitais dos livros adquiridos pelo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), pelo Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio (PNLEM), pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), pelo Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) e por outros que forem criados com propósitos idênticos.
§ 1º Além das publicações citadas no caput, farão parte do acervo do portal as obras:
I – autorizadas pelos detentores dos respectivos direitos autorais;
II – de domínio público, conforme disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º Os arquivos digitais a que se refere o caput deverão possibilitar sua conversão em áudio, mediante a utilização de sintetizador de voz, ou impressão no sistema braile.
§ 3º Os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de deficientes visuais e de usuários portadores de deficiência visual.
§ 4º Os arquivos em meio magnético serão utilizados exclusivamente no portal público e gravados no formato Portable Document Format (PDF) ou equivalente, vedadas cópias impressas dos textos ou qualquer alteração em seu conteúdo.
§ 5º Para reprodução pelo sistema braile, cada usuário institucional ou individual poderá realizar apenas uma cópia.
Art. 17-B Do portal a que se refere o art. 17-A constarão, obrigatoriamente:
I – obras didáticas e científicas consideradas de referência nas disciplinas escolares dos níveis de ensino Fundamental, Médio e Superior;
II – obras clássicas universais de natureza filosófica, científica, técnica ou tecnológica, disponíveis em língua portuguesa;
III – obras da literatura brasileira e da literatura universal, disponíveis em língua portuguesa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 10.098, de 2000, preconiza a eliminação de barreiras de comunicação para o acesso à informação (art. 2º, inciso II, alínea d), entendidas como quaisquer obstáculos que dificultem ou impossibilitem a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação. Por outro lado, a mesma lei considera como acessibilidade a possibilidade e a condição de utilização dos sistemas e meios de comunicação, com segurança e autonomia, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 2º, inciso I).
Ao tratar da acessibilidade aos sistemas de comunicação e sinalização, essa mesma lei determina, em seu art. 17, que o Poder Público promova a eliminação de barreiras na comunicação; e, igualmente, que estabeleça mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. O objetivo claro é o de garantir a essas pessoas o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, à cultura e ao lazer.
Nunca é demais relembrar que a dificuldade de acesso à formação educacional e à cultura acaba, por sua vez, por criar novas barreiras às pessoas cegas, impossibilitadas de atualizarem conhecimentos, vêem-se cada vez mais distantes das oportunidades no mercado de trabalho ou de ascensão nas carreiras de que porventura façam parte.
Esta proposição tem como objetivo, pois, permitir a acessibilidade das pessoas com deficiência visual ao conteúdo de livros didáticos, técnicos, científicos e literários comumente editados para o público em geral. Essa possibilidade se oferece graças às tecnologias de informação hoje disponíveis no mercado.
Até recentemente, o cego só dispunha de dois recursos para ter acesso a livros: os volumes editados em braile e aqueles que tivessem recebido versão em áudio. O meio tradicional, obviamente, era o da leitura por outra pessoa.
Esse acesso, contudo, se revelava muito reduzido, uma vez que os livros disponíveis em braile se concentram em títulos didáticos de referência, não se estendendo às obras técnicas e literárias acessíveis aos leitores com visão normal. Essa escassez acabava por negar um dos direitos básicos que é o da acessibilidade, como prevê a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Hoje, no Brasil, existe cerca de 2,5 milhões de pessoas com deficiência visual, a grande maioria ainda excluída do acesso aos avanços que a tecnologia da informação lhes pode prover, para se qualificarem profissionalmente, ou simplesmente desfrutarem do saber cultural disponível.
Entretanto, já existem programas que permitem ao cego utilizar recursos de um computador sem a ajuda de outrem. Esses programas dispõem de sintetizador de voz, que lêem textos e sítios da Internet, de processadores eletrônicos de texto, planilhas, correio eletrônico, e todo conteúdo disponível na tela do computador.
Já há programas que lêem todos os comandos, a partir do momento em que o cursor estiver posicionado no micro. A pessoa pode navegar pelo teclado, acessando o botão iniciar, programas e submenus, e também pelo mouse, pois, ao rastrear uma imagem, sua descrição é lida.
Pode-se utilizar qualquer tipo de computador, bastando que este disponha de recursos multimídia com placa de som e determinado sistema operacional, sem necessidade de equipamento especial, equipamentos que a cada dia estão mais disponíveis, em preços gradativamente mais populares.
Mencionem-se ainda os telecentros comunitários, do Ministério da Ciência e Tecnologia, que facilmente poderão incorporar tais tecnologias. Uma vez que o Poder Público, por intermédio de seus órgãos especializados, coloque à disposição dos cidadãos o conteúdo de livros didáticos, científicos, técnicos e literários, as pessoas com deficiência visual terão, enfim, garantido o direito de acesso preconizado em lei.
A fim de não esbarrar em questões como a de direito autoral ou da livre iniciativa, a lei se restringe às obras já em domínio público, as autorizadas e aquelas com direitos adquiridos pelos diversos programas didáticos e de incentivo à leitura.
Desse modo, amplia-se o universo de obras às quais os cidadãos brasileiros incapazes de enxergar terão acesso, cumprindo, simultaneamente diversos dos objetivos de inclusão dessas pessoas.
Por outro lado, é sempre necessário resguardar as editoras contra as cópias não autorizadas. Para tanto, a proposição determina que os arquivos eletrônicos não serão transferidos, mas apenas consultados. Esse cuidado se deve à facilidade oferecida pela tecnologia de transferência de dados P2P (peer to peer), em que um usuário pode transferir um arquivo para outro. E, no caso de reprodução em braile, apenas uma cópia poderia ser feita por usuário. Há recursos tecnológicos que garantem tais prerrogativas.
Proposição semelhante já tramitou nesta Casa: o Projeto de Lei do Senado nº 384, de 2005, da ilustre Senadora Íris de Araujo. Tal proposição não seguiu adiante somente por ter sido arquivada ao final da legislatura. Mas como o tema requer solução, apresento novamente o assunto à apreciação de meus pares, a fim de que o Poder Legislativo se pronuncie.
Na esperança de que esta causa seja também abraçada pelos colegas, clamo a todos pela aprovação para a matéria.
Sala das Sessões, em
Senador FLÁVIO ARNS
LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3º O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4º As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 5º O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7º Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8º Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
PARECER Nº , DE 2008
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, sobre o Projeto de Lei do Senado n° 111, de 2008, que altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para incluir mecanismos de acesso dos deficientes visuais a livros adquiridos por programas governamentais.
RELATOR: Senador VIRGINIO DE CARVALHO
RELATOR AD HOC: Senador AUGUSTO BOTELHO
I – RELATÓRIO
Em exame nessa Comissão, o Projeto de Lei do Senado n° 111, de 2008, de autoria do Senador Flávio Arns. Esse projeto altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a chamada Lei de Acessibilidade, para determinar que Poder Público coloque à disposição dos cidadãos com deficiência visual o conteúdo de livros didáticos, científicos, técnicos e
literários em portal na internet.
Determina a proposição que o Poder Público deverá manter, na internet, portal com arquivos digitais dos livros adquiridos pelo Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), pelo Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio (PNLEM), pelo Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), pelo Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) e por outros que forem criados com propósitos idênticos.
A proposta estabelece, também, que os arquivos digitais deverão possibilitar sua conversão em áudio, mediante a utilização de sintetizador de voz, ou impressão no sistema braile. E, ainda, que os arquivos serão colocados à disposição de bibliotecas públicas, de entidades de educação de deficientes visuais e de usuários portadores de deficiência visual.
Na justificação, o autor observa que as dificuldades de acesso à formação educacional e à cultura acabam por criar barreiras às pessoas cegas.
Essas pessoas, impossibilitadas de atualizarem seus conhecimentos, vêem-se, cada vez mais, distantes das oportunidades de ingresso no mercado de trabalho ou de ascensão nas carreiras de que porventura façam parte. Complementa que, uma vez que o Poder Público coloque à disposição dos cidadãos o conteúdo de livros didáticos, científicos, técnicos e literários, as pessoas com deficiência visual terão, enfim, garantido o direito de acesso à informação preconizado em lei.
O Projeto de Lei do Senado nº 111, de 2008, foi aprovado sem emendas, em 4 de junho de 2008, na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). Na presente comissão, a proposta não recebeu emendas e deverá, posteriormente, ser examinada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), à qual caberá decisão terminativa.
II – ANÁLISE
Não há dúvidas de que, hoje, somos uma sociedade dependente da informação e que o acesso e utilização das tecnologias de informação e comunicação são fatores essenciais para exercer plenamente a cidadania.
Assim, de maneira a evitar exclusão social de parcela da população, a informação deve ser alcançável a todos, inclusive às pessoas com deficiência, que se têm manifestado sobre as dificuldades que enfrentam: “O livro acessível ainda é uma realidade distante para o estudante cego. Muitas vezes, o professor pede os livros mais atuais sobre determinado assunto e encontrar esses em Braille é praticamente impossível”. Essas são palavras exemplares de João Bosco Santa Rosa, estudante de Administração de Empresas, que diz precisar de muita persistência para conseguir seu material didático. Reconheçamos que João Bosco, que faz parte da Associação Baiana de Cegos e trabalha como gerente de TI (Tecnologia da Informação) do Instituto de Cegos da Bahia, não é uma exceção em nosso País.
Nesse sentido, consideramos a proposta do Senador Flávio Arns extremamente importante. Deve-se colocar à disposição dessa enorme parcela de brasileiros com deficiência todos os recursos disponíveis, evitando, assim, sua exclusão social. Afinal, dar acesso aos livros por meio da internet quebra barreiras físicas e espaciais, servindo de suporte a um grande número de atividades que os portadores de deficiência podem realizar. E começar esse processo pelos livros adquiridos por programas governamentais parece-nos um bom exemplo.
Os cegos e as pessoas de baixa visão, quando têm hoje acesso ao livro, têm-no em boa parte por meio de uma rede de ações solidárias desenvolvidas por suas próprias comunidades, com quase nenhum apoio de editoras, gráficas, livreiros ou do setor público. Diante desse quadro, fica extremamente comprometido o andamento e o aproveitamento escolar de estudantes com deficiência, que, freqüentemente, contam somente com a ajuda de pessoas da comunidade em que vivem – pessoas que, muitas vezes, dedicam parte significativa de seu tempo a digitalizar artesanalmente livros convencionais. Essa realidade traduz, sim, o tamanho da exclusão cultural a que esse segmento da população está submetido e que pode ser revertida.
Portanto, o PLS nº 111, de 2008, é meritório e extremamente importante para a manutenção de milhões de brasileiros no sistema educacional e, conseqüentemente, para sua inclusão na sociedade. Por essa razão, merece todo o nosso apoio.
III – VOTO
Diante do exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei do Senado nº 111, de 2008.
Sala da Comissão, em 9 de dezembro de 2008.
ANDAMENTO
27/05/2009
CDH - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Situação:
PRONTA PARA A PAUTA NA COMISSÃO
Ação:
Devolvido pelo Gabinete do Senador Cícero Lucena com relatório pela aprovação da matéria, com duas emendas que apresenta.
************* Retificado em 27/05/2009*************
Devolvido pelo Gabinete do Senador Cícero Lucena com relatório pela aprovação da matéria, com rejeição da Emenda nº 01/2008-CE, aprovação da Emenda nº 02/2008-CE e inclusão de outras duas emendas
Palavras mais procuradas:
Acessibilidade, Cardápios, Cegos, Daisy, Monet, SURDOS, WAI, ajudas tecnicas, buscar, cegos, eMag, legislação, libras, surdos, wcag